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Portanto, o proprietário expressará por meio de um documento oficial válido como deverá ser feita a disposição dos seus bens após a sua morte.
Juridicamente falando, o testamento é considerado um documento oficial, elaborado de forma unilateral, criando, inevitavelmente, um negócio jurídico unilateral, que não depende de outra qualquer pessoa para formá-lo.
Além disso, possui caráter personalíssimo, ou seja, somente a próprio interessado em partilhar seus bens poderá elaborá-lo, correspondendo ao objetivo final de estabelecer previamente a disposição patrimonial na ocasião de seu falecimento.
A finalidade principal na elaboração de uma disposição testamentária ou disposição de última vontade é decidir, em vida, a forma com que o patrimônio de uma pessoa será partilhado após o seu falecimento, conforme a expressa descrição de sua vontade.
Em outras palavras, pode-se considerar o testamento como sendo uma das ferramentas possíveis de se registrar o desejo do proprietário com relação aos seus bens, determinando assim a futura partilha após o falecimento.
A vontade do testador não é absoluta: mesmo se tratando de seu patrimônio pessoal, se houver herdeiros necessários (parentes de linhagem direta, ou seja, os filhos, cônjuge e os pais), haverá limitação dos bens a serem testados (50%).
Na ausência dos herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes ou cônjuge sobrevivente, a partilha dos bens deve ocorrer entre os parentes colaterais, ou seja, irmãos, tios e sobrinhos. Inexistindo qualquer destes possíveis herdeiros, na ausência de testamento, a herança pode ir para o Estado (herança jacente).